A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos,
que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem
decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido
no órgão.
Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:
“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial
é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição
administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha
se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”
A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças
institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação
interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o
prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.
Diferenciação lógica
Segundo o ministro relator do recurso especial, Rogerio Schietti
Cruz, o tratamento diferenciado ao MP e à DP garante o contraditório e o
cumprimento dos objetivos constitucionais dessas instituições. O
magistrado citou decisão
do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Francisco Rezek,
para sustentar que não se trata de um tratamento diferente para a
acusação e a defesa, mas, sim, de uma distinção necessária entre a
Justiça pública e a advocacia particular.
Tal distinção é decorrência lógica, segundo Schietti, da dinâmica de trabalho dessas instituições.
“Não se pode comparar, sequer remotamente, a quantidade de processos
sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público – normalmente
calculada em centenas ou milhares – com a que normalmente ocupa a
carteira de um escritório de advocacia, contada, se tanto, em dezenas”,
justificou.
Para Schietti, “parece irrazoável exigir que um promotor de Justiça,
que realiza dezenas de audiências criminais, já tenha o prazo recursal
correndo em seu desfavor a partir dessas tantas audiências em série”.
Desvinculação
Seguindo o voto do relator, os ministros da Terceira Seção
estabeleceram uma separação entre o ato da intimação (comunicação de ato
praticado) e o marco inicial da contagem de prazos para que as partes
pratiquem atos processuais, desvinculando uma coisa da outra. Rogerio
Schietti citou trechos da legislação que trata das prerrogativas do MP e da DP em que há menção expressa à intimação pessoal de seus membros.
A definição desse precedente em recurso repetitivo, segundo o
relator, é importante porque a intimação pessoal pode ser concretizada
por cinco formas diferentes, o que gerou no passado decisões em sentidos
contrários à necessidade do MP e da DP. Para o ministro, a remessa dos
autos ao órgão é o procedimento de intimação que atende da melhor forma
aos objetivos dessas duas instituições públicas.
Além disso, o relator destacou os princípios da indivisibilidade e
unidade que regem as instituições, o que significa, nos casos práticos,
que nem sempre o membro que participa da audiência será o autor da
próxima peça processual, sendo razoável aguardar a remessa dos autos
para o início da contagem dos prazos.
Além do recurso especial sobre a tempestividade da apelação do MP, o
colegiado julgou em conjunto um habeas corpus que discutia o prazo para a
DP.
Fonte: STJ