A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio
Grande do Sul (FASE-RS) a pagar a um técnico de enfermagem o adicional
de penosidade, previsto em norma interna, juntamente com o de
insalubridade, previsto na CLT. Segundo a decisão, não há vedação legal à
cumulação dos adicionais.
O
adicional de penosidade foi instituído originalmente pela extinta
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), no percentual de 40%,
para os trabalhadores que atuavam com menores infratores, e mantida no
regulamento da FASE-RS. A norma condiciona expressamente o recebimento
da parcela à opção pelo empregado. Com base nesse documento, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a pretensão do técnico de
receber os dois adicionais.
O
relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Alberto Bresciani,
disse que não há impedimento legal para a percepção cumulada dos dois
adicionais, e que é inválida qualquer disposição em norma interna que
implique renúncia ao adicional de insalubridade para os empregados que
optem pelo de penosidade. Embora não exista lei conceituando e
regulamentando o trabalho penoso, a jurisprudência do TST tem entendido
que o disposto nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e
192, “caput”, da CLT, assegura a percepção do benefício para o
trabalhador que exerce atividade insalubre, e que tal direito é
indisponível.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST