A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que
considerou nulo o pedido de demissão de um bancário por vício de
consentimento. Conforme constatado nas instâncias inferiores, os
empregados do banco, ao implementar o tempo para a aposentadoria, eram
coagidos a pedir demissão em troca de incentivos a serem negociados em
comissão de conciliação prévia (CCP). Com isso, o banco terá de pagar a
multa de 40% do FGTS e o aviso prévio.
Na
reclamação trabalhista, o bancário afirmou que o verdadeiro motivo de
sua dispensa foi a aposentadoria. Segundo ele, o banco oferecia
vantagens financeiras mediante acordos em comissão de conciliação
prévia, mas condicionava o pagamento ao pedido de demissão, a fim de não
pagar as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
Na
versão do banco, a extinção do contrato se deu por iniciativa do
bancário, que poderia continuar trabalhando, segundo regulamento
interno. A argumentação foi a de que o fato de o Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido que a aposentadoria espontânea não extingue
automaticamente o contrato de trabalho não impede que o empregado
solicite o seu desligamento.
O juízo
da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) observou que, embora no
termo de rescisão conste que esta se deu “a pedido”, não havia prova
documental de que o trabalhador tenha firmado o pedido de demissão, e a
própria mensagem que liberava as verbas rescisórias as identificava como
“acerto de contas de vida ativa, pelo desligamento por aposentadoria".
Concluiu, assim, que o BB se utilizou de subterfúgio para não inserir de
forma expressa o verdadeiro motivo do término do contrato no termo de
rescisão, e, demonstrado o vício de consentimento, condenou o banco ao
pagamento do aviso prévio indenizado, projeção nas demais verbas e multa
do FGTS.
A condenação foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que constatou que o
sindicato, ao homologar a rescisão, ressalvou que esta se dava “por
aposentadoria”. O TRT considerou ainda depoimentos de testemunhas que
confirmaram a exigência de extinção do contrato de trabalho a pedido
como condição para receber vantagens perante a CCP.
Relatora do recurso no TST, a ministra Maria Helena Mallmann explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial 361
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho. “Assim, se não houver requerimento do empregado para que o
contrato seja extinto, ou não havendo despedida por justa causa,
entende-se que o desligamento ocorre de forma imotivada, com as
consequências a ela inerentes”, afirmou. A ministra explicou ainda que a
conclusão do TRT de que houve vício de consentimento não pode ser
revista pelo TST, diante do que dispõe a Súmula 126.
Fonte: TST