Dispensado após processo administrativo
que investigou fraude no seu pedido de vale-transporte por três anos, um
agente de apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) não obteve, no
Tribunal Superior do Trabalho, a reforma da decisão que reconheceu a
justa causa alegada para a demissão. De acordo com a Sexta Turma do
TST, que rejeitou recurso do agente, cabia ao ele demonstrar o seu
direito, o que não fez.
Segundo o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o processo
administrativo concluiu que o trabalhador teria apresentado declaração
falsa de residência para obtenção indevida de vale-transporte, e que o
benefício foi pago de uma só vez, no valor de R$ 13,6 mil, relativo ao
período de 2008 a 2011. Destacou que o endereço verdadeiro do
trabalhador era Campinas, mas ele, para receber o vale-transporte,
declarou falsamente que morava em Ibitinga e Sumaré.
O
juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou nula a
dispensa e determinou a reintegração do agente. Com base no seu
depoimento e nos documentos existentes nos autos, a sentença entendeu
que ele não incorreu no uso indevido de recursos públicos referentes ao
vale-transporte. O juiz ressaltou que não havia provas suficientes para
demonstrar que ele tivesse prestado declaração falsa de endereço, e que
competia à fundação apresentar prova testemunhal.
Mas,
ao reformar a sentença, o TRT destacou que não competia à empregadora
reapresentar provas que já haviam sido regularmente expostas no processo
administrativo, e que havia “prova robusta, convincente e inegável” da
conduta irregular do empregado. Caberia a ele apresentar provas
documentais ou testemunhais de que o processo administrativo não
observou o devido processo legal, ou que os fatos a ele imputados eram
inverídicos, o que não ocorreu.
No
recurso ao TST, o agente sustentou que, por se tratar de reversão de
justa causa, “o ônus da prova é do empregador”. Segundo ele, o processo
administrativo não prova a validade da justa causa e nem tem o poder de
inverter o ônus da prova.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afastou a violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)
de 1973, conforme indicado pelo trabalhador, porque houve correta
distribuição do ônus da prova. Segundo o relator, incumbia ao agente a
demonstração de fato constitutivo de seu direito, visto que a
empregadora comprovou, com base na prova constante nos autos, a sua
conduta irregular.
Por unanimidade, a
Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o que,
na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional.
Fonte: TST