A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a
responsabilidade de uma concessionária pela adulteração do hodômetro de
veículo comercializado por ela, fato percebido depois que o carro já
havia sido revendido a uma terceira pessoa por meio de outra agência. De
forma unânime, o colegiado concluiu não existir relação jurídica entre a
empresa que figurou como vendedora no primeiro negócio e o autor da
ação (o comprador envolvido na segunda operação comercial).
Segundo o autor, no momento em que comprou o veículo, o hodômetro
apontava aproximadamente 22 mil quilômetros; contudo, ao fazer revisão,
com quase 27 mil marcados, ele foi surpreendido com a notícia de que a
quilometragem real ultrapassava 50 mil.
Em primeira instância, o vendedor particular, a agência que
intermediou a venda e a concessionária que primeiro alienou o veículo
foram condenados solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 29 mil por
danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi mantida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Negócios distintos
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que
foram realizados no caso dois negócios distintos: primeiramente, a
aquisição do automóvel na concessionária e, depois, a revenda do mesmo
carro por intermédio da outra agência.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ministro também
explicou que a transferência de veículos ora possui natureza de relação
de consumo – como a alienação do veículo ao primeiro proprietário
(destinatário final) pela concessionária (fornecedora) –, ora tem
natureza de contrato civil de compra e venda – a exemplo da venda pelo
primeiro proprietário para o consumidor que descobriu a adulteração do
hodômetro, ainda que realizada com intermediação.
“Sendo essa a realidade incontestável dos fatos, revela-se
completamente descabido concluir que todos os integrantes do polo
passivo da presente demanda integraram uma mesma cadeia de fornecedores e
que, por tal motivo, deveriam responder, de modo solidário, pelos
prejuízos suportados pelo autor”, destacou o relator.
Nova relação jurídica
Villas Bôas Cueva também ressaltou que o problema que gerou o pedido
de indenização não advém de mero defeito de fabricação, mas de prática
ilícita posterior à entrada do veículo em circulação, com o objetivo de
reduzir a desvalorização natural do bem.
“Conclui-se, pois, que o fornecimento de bem durável ao seu destinatário
final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à eventual cadeia
de seus fornecedores originais. De modo que a posterior revenda desse
mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica
obrigacional com o eventual comprador, não se podendo estender aos
integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade
solidária de que trata o artigo 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto”, disse o relator.
Fonte: STJ