Professora universitária consegue reconhecimento de
supervisão de estágio como parte da jornada
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
Centro Educacional Integrado LTDA. (Colégio e Faculdade Campo Mourão), de Campo
Mourão (PR), a pagar horas extras a uma professora universitária que realizava
a atividade de supervisão de estágio, além das aulas ministradas em sala. No
entendimento da Turma, o período dedicado à orientação de estágio não pode ser
considerado como atividade extraclasse inerente à função de professor, como
correção de provas ou preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula.
A profissional lecionava no curso de enfermagem e, além das
aulas, supervisionava o estágio de alunos em hospitais, clínicas e postos de
saúde. Ela alegou que foi admitida nos termos do artigo 318 da CLT
para a função de professor, que prevê jornada máxima no mesmo estabelecimento
de ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas, mas deixou de receber
pelo serviço extra de dedicado à supervisão dos estagiários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou
que a professora não se enquadrava no artigo 318, pois foi admitida como
“supervisora de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a
supervisão dos alunos do curso era “função originalmente contratada”,
remunerada por meio de adicional. Para o TRT-PR, o pagamento as horas extras só
seriam devidas se a atividade excedesse a oitava hora diária ou 40ª semanal.
Provimento do recurso
No recurso ao TST, a professora sustentou que a orientação
dos alunos é atividade equivalente a lecionar e que, portanto, a supervisão de
estágio também deve ser enquadrada no artigo 318 da CLT.
Assinalou que o TRT equiparou equivocadamente o ato presencial de ensinar
(supervisão dos alunos) à atividade extraclasse, de natureza administrativa ou
assessória à função.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, acolheu a tese
da docente e condenou a instituição de ensino ao pagamento de horas extras,
compensando-se os valores já pagos a título de adicional. Ela explicou que a
lei que trata da obrigatoriedade do estágio supervisionado (Lei11.788/08) prevê expressamente que a aprendizagem dos universitários
necessita ser feita no âmbito da instituição de ensino e acompanhada por um
professor orientador. “Conclui-se que as atividades de supervisão de estágios,
de forma concomitante com a ministração de aulas, estavam inseridas na jornada
laboral do professor, e estão, portanto, sujeitas à observância da jornada
específica da categoria prevista no artigo 318 da CLT”,
concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba