Copiloto vai receber adicional de periculosidade por
abastecimento da aeronave.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso da Tam Linhas Aéreas S.A. contra condenação ao pagamento do
adicional de periculosidade a um copiloto que, durante o abastecimento da
aeronave, permanecia em área de risco acentuado, de maneira intermitente e não
eventual. Ora ele permanecia na cabine da aeronave, ora na área externa,
acompanhando o procedimento de abastecimento.
A condenação imposta na sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entendimento regional, a matéria é
eminentemente técnica, e “ninguém melhor do que o perito para avaliá-la”.
Segundo o laudo pericial, o abastecimento era realizado em todas as escalas,
quando o empregado permanecia na área de risco.
Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou que, se as normas
internacionais autorizam o abastecimento das aeronaves com passageiros e
tripulantes a bordo, “é porque, de fato, não há risco à vida dessas pessoas”.
Argumentou ainda que o tempo de exposição do copiloto ao agente inflamável é
ínfimo.
O recurso foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da
Costa, que assinalou que não há controvérsia quanto ao fato de que, como
copiloto, durante os seis procedimentos de abastecimento que ocorriam por dia,
por vezes cabia ao trabalhador acompanhar o abastecimento junto à aeronave, na
área de risco. Assim, a decisão do TRT está de acordo com os dispositivos
legais e constitucionais que regem a matéria, e não contraria a Súmula 364 do
TST, que exclui a incidência do adicional apenas quando o contato com o risco é
eventual.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba