É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam
graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai
contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas.
Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que,
todavia, não atingiu os filhos.
O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu
que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com
ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas
filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250
metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de
comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não
ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A
sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor
interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio
de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das
filhas.
Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca
houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder
familiar.
Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a
conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação
divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra
atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso
analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um
dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o
ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder
familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho
conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de
apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência
doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a
medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06),
imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco
potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros
reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com
as filhas.
“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e
equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca
se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a
formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da
autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba