A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
da Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga (SC),
contra condenação ao pagamento de salários pelo período em que o
médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter
recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”,
em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não
voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.
Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em
2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem
extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça
Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de
realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista,
pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em
sua defesa, a Salver alegou que o pedreiro está inapto para o
trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o
empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida
a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente
afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de
trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o
período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador
de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”.
O Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm
competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho
para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de
observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física
e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu
direito a receber salário.
No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o
trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante
do ajuizamento da ação contra o INSS.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos
precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do
empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador
realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas,
e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento
predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo
pagamento dos salários é do empregador”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba