A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão
que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços
gerais admitida em contrato temporário (Lei6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de
Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo
período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o
contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo
determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e,
conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo
ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a
reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à
gestante.
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou
improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho
temporário possui características específicas, “devendo perdurar
tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A
sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já
estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha
ciência de que trabalharia por apenas três meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar
recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato
temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10,
inciso II, alínea "b", do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto,
converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período
de estabilidade já tinha terminado.
TST
No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário
possui legislação específica, e está fora da incidência da
Súmula244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a
estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não
permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo
determinado”, afirmou.
O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de
estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual
está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do
artigo 30, inciso II, do Decreto3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei8.213/91.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba