Sentença penal só deve atingir cargo público ocupado no momento do delito
Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiram que a perda de cargo público decorrente de condenação em
ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do delito.
No caso julgado, o diretor de uma agência dos Correios no interior de
Pernambuco foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por
induzir segurados do INSS a procurar um escritório ali perto e pagar
para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da
previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o
diretor ficava com R$ 3, e a auxiliar do escritório que preenchia os
formulários, com R$ 2.
Para o ministro relator do recurso, Reynaldo Soares da Fonseca, a
pena imposta ao diretor está adequada, sendo necessário, entretanto,
ajustar o alcance da sanção de perda de cargo ou função pública.
Novo cargo
Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo
cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença
condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na
UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo
ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.
“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele,
necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o
envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma, como o crime
em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer
fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”,
justificou.
O ministro ressalvou que, caso o novo cargo guarde correlação com as
atribuições do anterior, é devida a perda da nova função, desde que
devidamente justificada pelo juízo competente.
Reclassificação
Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo
competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma conduta
diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter
sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.
“No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer
prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e
seus reflexos”, argumentou Reynaldo Soares da Fonseca.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba