Compra e venda anulada acarreta devolução de quantia paga
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
decisão unânime, determinou que um clube de futebol restitua a um empresário o
valor desembolsado na compra de direitos econômicos sobre contrato firmado
entre um jogador e a agremiação.
O caso aconteceu no Paraná. De acordo com o processo, o
empresário adquiriu 30% dos direitos econômicos de determinado jogador,
pagando, para tanto, R$ 40 mil. O contrato de parceria do atleta com o clube, entretanto,
foi declarado nulo em razão do não cumprimento de obrigações trabalhistas por
parte do clube.
O empresário moveu ação de cobrança com pedido de
restituição do valor desembolsado para a compra dos 30% dos direitos econômicos
do contrato. Para ele, a declaração judicial da nulidade do negócio jurídico,
por ter eficácia ex tunc, deve restabelecer as partes ao estado anterior como
se não tivesse sido celebrado o contrato nulo.
Status quo ante
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu os
argumentos. Segundo ele, por se operar efeito ex tunc, a nulidade do contrato
“acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, de maneira que o
provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si
eficácia restituitória”.
O ministro Bellizze destacou que, para o ressarcimento, não
há nenhum outro procedimento necessário, como reconvenção, interposição de
recurso ou, até mesmo, ajuizamento de nova demanda, uma vez que tal comando já
está contido no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade
contratual.
“A orientação jurisprudencial de ambas as turmas que
integram a Segunda Seção desta corte superior é de que a declaração judicial de
rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de devolução das
quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o qual independe de
requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido da
outra parte contratante”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba