Mantida justa causa de dirigente sindical demitido por
registrar ponto sem trabalhar
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
do recurso de revista de um vigilante da Inviolável Segurança 24 Horas Ltda.
que pretendia a conversão de sua dispensa por justa causa em demissão
imotivada. Mesmo alegando ser detentor de estabilidade sindical, ele foi demitido
acusado de ato de improbidade, por ter registrado ponto em dias em que não
houve prestação de serviços.
Em sua defesa, o trabalhador alegou que, na condição de
dirigente sindical, seria imprescindível, para sua despedida, a realização de
inquérito para apurar a falta grave, como exige o artigo 853 da CLT, o
que não ocorreu. Sustentou que os depoimentos de testemunhas confirmaram que a
anotação equivocada nos cartões de ponto era prática comum.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou
impossível acreditar que a anotação equivocada do ponto fosse prática habitual
na empresa, pois as horas extras eram pagas regularmente com base na anotação
dos dias e horários efetivamente trabalhados. Reconheceu, então, a falta grave,
considerando desnecessária a instauração de inquérito para apuração. O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a sentença,
assinalou que registros habituais de horários equivocados nos cartões-ponto
constituem atos de improbidade, insubordinação e indisciplina que motivam a
despedida por justa causa, conforme as alíneas ‘a’ e ‘h’ do artigo 482 da CLT.
No recurso ao TST, o sindicalista alegou que em um dia
ocorreu erro material na anotação de seu cartão de ponto (que, por ser
britânica, não correspondia à realidade), posteriormente corrigido. E no outro
dia a anotação seria autorizada por norma coletiva, pois, mesmo não tendo
trabalhado, realizou atividades relacionadas ao sindicato.
TST
Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, a estabilidade provisória do dirigente sindical não o torna imune à
dispensa, mas apenas a limita às hipóteses de justa causa apurada em inquérito
administrativo. No caso, ressaltou que, apesar de não ter sido instaurado o
inquérito, “não houve prejuízo para o trabalhador, pois a falta grave foi
reconhecida no curso da ação, em que pôde ter seu inconformismo examinado pelo
Poder Judiciário”.
Márcio Eurico citou decisão da Sexta Turma com o mesmo entendimento,
destacando trecho em que o ministro Mauricio Godinho Delgado conclui que não há
como invalidar a dispensa por estrito defeito procedimental se a falha foi
sanada no julgamento da ação, sendo, assim, assegurado plenamente o direito ao
contraditório e à ampla defesa.