Expropriado deve comprovar prejuízo em imóvel para impedir
desistência de desapropriação
Ao acolher recurso da Companhia Energética de São Paulo
(Cesp), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou um
pedido de desistência de desapropriação e definiu que cabe ao expropriado o
ônus da prova quanto à impossibilidade da desistência.
Para o autor do voto vencedor, ministro Herman Benjamin, a
obrigação de provar que o imóvel não está mais em condições de ser utilizado
cabe ao expropriado, facultada a possibilidade da proposição de uma ação de
perdas e danos no caso de prejuízo sofrido durante o processo de
desapropriação.
O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público,
desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa
ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como
antes.
Inversão do ônus
Para o magistrado, no caso analisado o acórdão recorrido
imputou indevidamente à Cesp o ônus de comprovar que o imóvel não sofreu danos
que impedissem sua utilização.
“Como a regra é a possibilidade de desistência da
desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao
expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria”,
explicou o ministro.
Herman Benjamin destacou que obrigar o poder público a ficar
com o imóvel é uma decisão que não atende à supremacia do interesse público e
beneficia apenas o interesse do particular expropriado.
Ele destacou que o acolhimento do pedido de desistência
impede “prosseguir com a expropriação de uma área de que o poder público não
precisará, evitando o indevido gasto de dinheiro público”.
Sobre o caso
A Cesp iniciou em 1999 procedimento para desapropriar
imóveis com o objetivo de alagar uma região onde seria construído o lago da
Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, entre os municípios de Rosana (SP)
e Batayporã (MS).
O Ibama alterou posteriormente o limite de alagamento do
local, de 259 para 257 metros. Com a decisão, a Cesp alegou que não precisava
mais de certos imóveis, como o questionado no recurso, e pleiteou a desistência
das desapropriações.
O entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
é que não havia provas de que o imóvel não foi afetado, já que era uma área
destinada à mineração. Com esse argumento, o tribunal de origem indeferiu o
pedido de desistência, mantendo o dever de indenizar os proprietários. Em
valores atualizados, a indenização ultrapassaria R$ 970 milhões.