Carteiro tem reconhecido direito a acumulação de adicionais
de distribuição e de periculosidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
contra decisão que reconheceu a um carteiro o direito de receber
cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC),
previsto em norma interna, e o adicional de periculosidade determinado por lei
para quem exerce atividade em motocicleta. Para a maioria dos ministros, as
parcelas têm fatos geradores diferentes e, portanto, podem ser recebidas ao
mesmo tempo.
O carteiro ocupa o cargo de agente de correios motorizado e
disse que a empresa suspendeu o pagamento do AADC depois que a Lei12.997/2014 passou a classificar como perigosa a atividade de
trabalhador em motocicleta, o que permitiu o recebimento do adicional descrito
no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
Os Correios recorreram ao TST após o juízo de primeiro grau
e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) restabelecerem o adicional
de distribuição de 30% sobre o salário-base, sem prejuízo do referente à
periculosidade. Para a empresa, os adicionais teriam a idêntica natureza de
permitir remuneração diferenciada ao empregado sujeito a riscos. A defesa ainda
apontou norma interna que prevê a supressão do AADC quando a lei instituir
outra parcela com igual finalidade.
TST
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, fez distinção
entre o adicional de coleta e o que é devido nos casos de perigo. O primeiro é
destinado a quem executa atividade postal externa de coleta ou distribuição em
vias públicas, independentemente de estar exposto a condições perigosas. O
outro decorre dos riscos acentuados pela atividade dos carteiros que trabalham
com motocicleta. De acordo com ela, há nítida diferença nas circunstâncias
gravosas. “Portanto a percepção dos dois adicionais não caracteriza o bis
in idem” (repetição de sanção sobre um único fato), explicou.
Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem
o AADC compensa todos os riscos a que está sujeito o empregado que atua em vias
públicas, “não cabendo falar em pagamento de um adicional por cada
adversidade”. No seu entendimento, não é possível acumular adicionais de
periculosidade pela exposição a mais de um agente perigoso.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba