Execução prolongada de débito quitado gera indenização por dano moral
Apesar de a simples submissão a processo de execução indevido
não configurar motivo para o pedido de indenização por danos morais, a
demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há
a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar
ofensa moral indenizável.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) e estabelecer indenização de R$ 15 mil a dois
correntistas que quitaram contrato de empréstimo em 2001, mas
continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009 pela Caixa
Econômica Federal (CEF). A decisão foi unânime.
O recurso teve origem em ação de compensação por danos morais com
pedido de repetição de indébito, na qual os autores alegaram que a CEF
deu prosseguimento a processo de execução de dívida que já havia sido
quitada em outra ação. Os requerentes pediam indenização de R$ 100 mil.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau,
que entendeu que a cobrança de contrato quitado, apesar dos eventuais
abalos e transtornos pessoais, não justificaria a indenização. A
sentença foi mantida pelo TRF4.
Dano concreto
Em análise do recurso especial dos correntistas, a ministra relatora,
Nancy Andrighi, ressaltou que as dificuldades da demonstração do abalo
moral sofrido exigem que o julgador identifique hipótese concreta de
grave agressão que atinja o equilíbrio psicológico do indivíduo por um
tempo desarrazoado, “sempre considerando que dissabores, desconfortos e
frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades
cada vez mais complexas e multifacetadas”.
Da mesma forma, no caso analisado, a relatora explicou que a simples
submissão a processo de execução infundado não é, em geral, capaz de
gerar dano moral.
“Na hipótese em apreço, todavia, verifica-se que os recorrentes, por
mais de uma vez, comunicaram nos autos da execução a quitação do
contrato operada na ação revisional, mas, apesar disso, a instituição
financeira insistiu no prosseguimento da demanda por quase dez anos, o
que culminou na publicação de edital de hasta pública do imóvel dado em
garantia pelos recorrentes”, apontou a ministra.
Abuso de direito
A relatora também destacou que, conforme o artigo 187 do Código
Civil, a responsabilidade civil não ocorre somente nas hipóteses em que
haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de
constatação de abuso de direito.
“Dessa forma, caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada
pela recorrida, em nítida afronta à boa-fé e lealdade processuais,
diretamente relacionada ao dano experimentado pelos recorrentes, tem-se
por satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil”, concluiu a
ministra ao acolher parcialmente o pedido de indenização.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba