Verbas remuneratórias reconhecidas após a morte devem ser pagas a herdeiros, não a cônjuge
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o
recurso da viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava
receber parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram
reconhecidas após sua morte.
A pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário
no caso, e não do direito sucessório. O casamento foi regido pelo regime
de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras
previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a
pretensão da viúva está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.
Filhos x viúva
O ministro delimitou que a controvérsia é saber se as verbas
reconhecidas posteriormente devem ser pagas à viúva ou aos filhos do
procurador. O magistrado destacou que as verbas questionadas integram o
patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o
pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. O ministro
destacou, também, particularidades da situação.
“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as
parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador,
constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera
atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva.
As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro (MPRJ) e são parcelas a título de décimo terceiro salário,
adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no
período em que atuou como promotor. Em um outro requerimento feito pela
viúva, o MPRJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a
totalidade dos vencimentos do falecido.
A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba