Sócio oculto terá de responder por verbas trabalhistas devidas a ex-empregada
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou,
por unanimidade, provimento ao agravo de um empresário condenado a
responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada da Arlindo Postal
Ltda.,
na qualidade de sócio oculto da empresa. A Turma afastou sua alegação
de cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em
documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS), sem que tivesse a
oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a
condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da
sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa
na qualidade de sócio oculto, e se beneficiou do trabalho da empregada
durante todo o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário
comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude
contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da
empresa”.
Convênio
Segundo
o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, não houve
cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o sistema
BACEN-CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução. “Uma
vez firmado convênio para conferir efetividade às execuções
trabalhistas, o juiz pode obter informação das contas bancárias da
sociedade para verificar se o sócio a quem foi redirecionada a execução
ainda figurava como responsável legal, independentemente de consulta às
movimentações bancárias e mesmo após o fato alegado”, afirmou.
“Cabe
ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito”, destacou Vieira de Mello
Filho. “Mais que isso, na fase de cumprimento de sentença o compromisso
do juiz é a com a efetividade da decisão proferida”.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba