Defeito em produto não gera indenização automática por danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por
danos morais em virtude de problema de solda em uma das colunas de um
veículo Renault Fluence.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito
técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais.
Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão
sobre o tema, frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer
critérios específicos para a condenação por danos morais.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi
explicou que os danos morais correspondem a “lesões a atributos da
pessoa”, algo mais profundo e contundente do que meros “dissabores,
desconfortos e frustrações de expectativas”.
A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, “não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais”.
Carro seguro
No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser
um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de
segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser
indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter
tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso.
Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência
negativa para a personalidade do autor. “Dissabores, desgostos e
frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são
capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”, concluiu.
Ilegitimidade
O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda
instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O
entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não
poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por
pessoa jurídica.
A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão
sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a
jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade
ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na
demanda.
Fonte: STJ
Postado Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba