Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo à imagem
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou
o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa
jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização
de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais
devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros
lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas
ocorre de forma diferenciada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas
situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita
do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a
magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar
unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o
pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam
que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.
Ausência de provas
No acórdão que manteve a sentença, o Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) afirmou que os argumentos utilizados pelo recorrente
eram “frágeis e insuficientes” para desconstituir as provas em que se
baseou o juiz de primeira instância.
A relatora destacou que a decisão combatida está contrária à
jurisprudência do STJ, já que não houve comprovação de como a alteração
unilateral do contrato afetou a imagem da outra empresa a ponto de
ensejar uma condenação por danos morais.
“É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a
disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus
comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além
da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de
natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a
condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso
uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de
caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela
demanda.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba