Para Terceira Turma do STJ, proibição de janela a menos de 1,5 m do vizinho é inflexível
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a regra do Código Civil (artigo 1.301) que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho não pode ser flexibilizada.
Para os magistrados, a regra é objetiva, e o legislador não deixou
margem para discutir se a construção das janelas trouxe ou não prejuízos
ao vizinho.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a
construção das janelas em desacordo com a lei é suficiente para
configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos
subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.
No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um pavimento
superior em sua residência, com janelas a menos de um metro e meio da
divisa do terreno vizinho.
Demolição
A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo com a lei
local, que previa construções de apenas um andar na região. O Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao apelo do réu e julgou
improcedente o pedido de demolição.
O TJSP justificou que a edificação teve todos os alvarás necessários e
que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já
que a visão era distorcida e não foi comprovada invasão de privacidade.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que a
proibição contida no Código Civil não se restringe à visão, já que a
norma caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.
Evitar conflitos
“Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo ao
direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo
verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão,
englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e
principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou
sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar
conflito entre os vizinhos”, afirmou.
O recurso foi parcialmente acolhido, pois os ministros rejeitaram o
pedido de demolição de todo o pavimento. Em parte, a decisão do TJSP que
rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e neste ponto, segundo o
relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão.
Com a decisão, o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as janelas construídas, sob pena de multa diária.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba