Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um
empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por
não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco
Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era
beneficiário do Plano de Saúde Bradesco.
Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a
título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em
2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde
seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.
Sentença favorável
Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a
previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao
trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de
saúde pelo período máximo de 24 meses.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi
condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o
pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Coparticipação
Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o
empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na
conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por
procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso
por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por
procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios
legais alegados pelo autor.
“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado
pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição
por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e,
por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de
beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba