É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou
ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família,
mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.
Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de
uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel
efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido
a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a
jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o
benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
Efetiva residência
A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do
artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a
impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a
parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.
De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros
imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens
para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram
utilizados como residência”.
O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele
onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo
de permanecer em caráter definitivo”.
Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a
impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como
residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem
de família.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba