Admissão sem concurso não caracteriza crime punível pela Lei de Improbidade
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
condenou prefeita por improbidade administrativa após a contratação de
106 funcionários sem concurso público.
Para os ministros, não é possível condenar o gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) sem que haja a comprovação de dolo (intenção ou assunção de risco em violar norma legal) na conduta do agente público.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, disse que a
existência de lei municipal permitindo a contratação sem concurso em
situações excepcionais torna difícil caracterizar se a conduta da
prefeita teve dolo ou não.
Benedito lembrou que todas as leis municipais têm presunção de
legitimidade até que o Judiciário se pronuncie ou o Legislativo revogue
ou modifique a norma. No caso analisado, a lei estava em plena vigência.
Implícito
Para o Ministério Público de São Paulo (MPSP), autor da ação, a
conduta da prefeita fere princípios constitucionais. Por isso, o dolo
estaria implícito na conduta, sem a necessidade de produção de provas
nesse sentido.
O MPSP destacou que a lei municipal que permite as admissões de
servidores deixa claro que estas são devidas somente em casos
excepcionais, o que não seria o caso das 106 contratações realizadas.
Em seu pedido, o órgão ministerial sublinhou que um dos cargos
justificados como emergenciais era de recolhedor de tributos, em virtude
da aposentadoria do único profissional do setor. Para o parquet, a justificativa é frágil, já que a aposentadoria foi efetivada três anos antes da contratação sem concurso.
Nos argumentos que foram aceitos em primeira e segunda instâncias, o
MPSP destacou que a prefeitura não promoveu nenhum concurso após a
contratação temporária, o que demonstrou desinteresse em cumprir
princípios constitucionais.
A gestora havia sido condenada em primeira instância, entre outros
itens, ao pagamento de multa e indenização. Após recurso, o tribunal
paulista retirou a multa e a indenização, mantendo a condenação de
suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder
Público.
Comum
Ministros da Primeira Turma destacaram que a situação é recorrente no
Brasil, especialmente com pedidos do MP para condenar gestores em
situações semelhantes. Benedito Gonçalves disse que a jurisprudência da
corte é firme no sentido de que a contratação sem concurso não enseja
condenação com base na Lei 8.429/92 devido à ausência de dolo na conduta. O ministro afirmou que os atos praticados foram embasados na legislação municipal.
“A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei
municipal que estava em vigor quando da contratação - gozando tal lei de
presunção de constitucionalidade -, descaracteriza o elemento
subjetivo doloso. Não é possível identificar desonestidade ou má-fé por
parte da administradora pública quando das contratações, tendo em vista
que amparadas em lei municipal”, resumiu o magistrado.
Com a decisão, os ministros afastaram todas as condenações impostas à
gestora, já que haviam sido determinadas com base na presunção de dolo
na conduta.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba