Valor recebido de boa-fé por erro da administração não deve ser devolvido
É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de
boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da administração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de beneficiária do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a devolução dos valores
recebidos por ela a título de auxílio-doença.
No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no
ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/2002. Ocorre que, por erro
administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco
foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a
segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a
cessação definitiva da incapacidade.
O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e
informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil,
gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/2002 a
30/4/2009.
A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a
suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS
a indenizá-la por danos morais.
Sem isenção
Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se
abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a
autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em apelação,
entendeu que o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não isenta o segurado de
boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a
possibilidade de parcelamento.
“De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos
benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer
distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o
desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF2.
Natureza alimentar
No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é
inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas
de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser
responsabilizada por erro administrativo.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou
jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução
de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em
decorrência de erro operacional da administração.
A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Pituba