Sexta Turma do STJ declara nulo corte de candidato a bombeiro por ter tatuagem
Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulo ato de exclusão de
candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais
devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime.
O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de
Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame,
constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames
médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha
três tatuagens.
Durante o curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e
conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a
fase de estágio probatório.
Anomalia
Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no
concurso. O julgamento de primeira instância apontou que, de acordo com o
laudo de saúde e com normas internas do órgão militar, a existência de
desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação constitue
motivo para exclusão do concurso.
De acordo com o juiz de primeiro grau, a sunga, por exemplo, é
considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos
militares o exercício de atividades aquáticas.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato
de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia
dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis
ingressassem nos quadros militares.
Evolução cultural
Ao STJ, em recurso especial, o candidato alegou que o ato de exclusão
de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é
discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões
pessoais e conservadoras dos julgadores.
O candidato também defendeu que a tatuagem não constitui doença
incapacitante apta a excluí-lo do concurso. Argumentou, ainda, que
nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o
desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às
instituições públicas.
De acordo com o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não
existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato
com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos
do certame.
“Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade
mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem
razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de
soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de
possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se
aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o
exercício das atividades da corporação”, destacou o ministro em seu
voto.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Salvador Bahia