Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia do RS
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de instrumento do escritório de advocacia Ajurem-D'amico Advogados,
integrante do grupo familiar Capão Novo, que pretendia discutir no
Tribunal decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma advogada.
Ficou constatado que ela recebia salário fixo, cumpria horário, tinha de
justificar atrasos e era subordinada ao sócio majoritário do escritório
e aos seus filhos.
Em
reclamação ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a
advogada alegou que recebia salário fixo mensal, cumpria jornada
predeterminada. No ano seguinte à sua admissão, passou à condição de
sócia, mediante doação de cotas pelo sócio majoritário, mas na realidade
sempre foi empregada, trabalhando de forma subordinada aos reais
sócios. Alegou, entre outros aspectos, que não participava da
administração da sociedade nem tinha acesso à contabilidade, que suas
férias eram fracionadas sem completar 30 dias por ano e sem o acréscimo
legal de 1/3, e que nunca recebeu 13o salário.
O
vínculo de emprego foi deferido pelo juízo do primeiro grau, e o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e
responsabilizou solidariamente as empresas Adasa Administração e
Participação Ltda. e Realpar Participações Ltda. pelos créditos
trabalhistas. Segundo o Regional, trata-se de escritório de advocacia de
grande porte, e os advogados contratados não têm autonomia de atuação.
Para
o TRT, a "questão fática se sobrepõe à questão formal, em razão do
princípio da primazia da realidade", uma vez que, mesmo sendo sócia
formal, a advogada era, de fato, empregada, pois não trabalhava por
conta própria. No entendimento regional, todos os requisitos para a
configuração da relação de emprego estavam presentes no caso.
Ao
examinar o agravo de instrumento do escritório, a desembargadora Cilene
Ferreira Amaro Santos, relatora, não viu a alegada ofensa à lei
apontada pelo escritório, em razão da aplicação do princípio da primazia
da realidade. Segundo a relatora, somente com o revolvimento das provas
se poderia reformar a decisão regional, como pretendia o escritório, o
que é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador