Microempresa de reciclagem vai indenizar empregado contaminado por seringa descartável
Um
empregado da União Recicláveis Rio Novo Ltda., de Juiz de Fora (MG), vai
receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido
contaminado com hepatite por meio de uma seringa descartável. A empresa
tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima
Turma desproveu seu agravo de instrumento.
De acordo com a decisão condenatória, o empregado contraiu o vírus da
hepatite em acidente de trabalho, quando trabalhava na separação de
recicláveis. Ele teve a mão perfurada por uma agulha encaixada em uma
seringa que se encontrava oculta no monte de lixo a ser selecionado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação
que havia sido aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de
Fora, tanto com base na responsabilidade objetiva, pelo risco envolvido
na atividade, como na subjetiva, em razão do nexo de causalidade entre o
acidente e a conduta culposa da empresa, que não adotou as medidas
necessárias para minimizar os riscos biológicos a que o empregado estava
exposto. Considerando a extensão do dano e o porte do empregador, uma
microempresa, o Regional reduziu o valor da indenização deferido na
primeira instância, de R$ 30 mil, para R$ 10 mil.
Ônus da prova
No TST, a O relator do agravo da microempresa, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, destacou que, segundo o Regional, logo após o acidente, o
empregado recebeu atendimento médico com uso de coquetel de medicamentos
antirretrovirais, por causa do risco biológico a que se expôs, e os
exames laboratoriais revelaram alterações indicativas de infecção pelo
vírus da hepatite. Dessa forma, o TRT concluiu ser possível estabelecer a
presunção quanto ao nexo de causalidade, cabendo à empresa comprovar
que a contaminação foi anterior ao acidente.
O ministro também observou que, para o TRT, o fornecimento de
equipamento de proteção individual (EPI) não descaracterizava a conduta
omissiva da empresa, porque as luvas que o trabalhador usava no momento
do acidente não foram capazes de protegê-lo.
A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã