BB pagará pensão mensal a gerente incapacitado para o trabalho depois de sequestro na porta de casa
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do
Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais,
calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente
de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos
após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O
entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas
para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser
concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou
completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.
O
bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de
morte e sequestrado, ficando com "graves sequelas do ponto de vista
psíquico e emocional", conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou
no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de
idade.
O
sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência
em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para
assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao
gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo
preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de
indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do
último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser
paga de uma só vez.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação,
ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.
Parcela mensal
No
recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano
material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do
empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos,
quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.
Segundo
a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a
indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de
causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o
incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal
Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil
ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não
mensalmente. "As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas
temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do
pensionamento", afirmou.
A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã