Missão Evangélica vai indenizar auxiliar de enfermagem indígena que não tirou férias por 13 anos
Um
auxiliar de enfermagem indígena que por 13 anos seguidos trabalhou para
a Missão Evangélica Caiuá, de Dourados (MS), sem sair de férias vai
receber R$ 5 mil de indenização por danos existenciais, pela ausência do
descanso legal anual. A instituição se insurgiu contra a condenação,
mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que o
recurso não atendeu as exigências requeridas para seu conhecimento.
Dispensado
sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à Justiça contando que
anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte, não usufruindo
as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi reconhecida
por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o
Ministério Público do Trabalho e a instituição.
Ele
trabalhou nos postos de saúde das aldeias e assentamentos indígenas de
Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e, posteriormente em postos de
saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados
condenou a instituição a pagar ao auxiliar de enfermagem R$ 5 mil de
indenização por dano moral existencial pela não concessão das férias.
Ao
manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS)
esclareceu que todo trabalhador tem direito ao repouso anual para
recompor as energias e o direito ao lazer. Como, no caso, o empregado
foi privado por vários anos desse descanso, prejudicando suas relações
sociais e familiares, o Regional afirmou que houve violação aos seus
direitos da personalidade, o que, por si só, justifica a indenização por
danos morais.
A
instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu dano
moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez
que recebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação
específica para o atraso na concessão das férias e, portanto, a
indenização era indevida.
Segundo
a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo
não atendeu a exigência legal para a admissibilidade do recurso de
revista, condicionado à observância dos requisitos do artigo 896,
parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TST
*Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã