Teleatendente terceirizada consegue enquadramento como bancária do Banco do Brasil
O
Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as verbas
garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que
prestava serviços de atendente de telemarketing pela empresa Mobitel
S.A. O banco recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso, entendendo que a empregada
desempenhava atividades tipicamente bancárias, devendo, portanto, ser
mantida a decisão que condenou o banco.
Foi
esse também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), que impôs a condenação ao banco, afirmando que a empregada
tem os mesmos direitos assegurados aos bancários. No entendimento da
empregadora, o trabalho da teleatendente se limitava a prestar
informações básicas aos clientes do banco, tomador do serviço.
Ao
examinar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, afirmou
que, para se chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT no
sentido de que as atividades desempenhadas pela teleatendente eram
tipicamente bancárias, seria necessário reexaminar as provas constantes
dos autos, o que não é possível nessa instância extraordinária, nos
termos da Súmula 126 do TST.
Atividade fim
O
ministro Mauricio Godinho Delgado seguiu o voto do relator,
acrescentando que a prova colocada no acórdão regional é muito clara ao
demonstrar que, embora submetida a uma chefia imediata da empresa
prestadora de serviço, a empregada exercia função fundamental para o
banco. O magistrado disse que hoje se resolve tudo pela internet ou pelo
telefone, ou, então, tem de se agendar um horário para ir à agência.
Assim, quem está do outro lado da linha está exercendo atividade
fundamental para o banco. "O cliente não quer nem saber se é uma empresa
‘x' ou banco ‘y' que está atendendo", observou. "Se for mal atendido,
obviamente que o responsável é o banco".
"Antigamente
essa função era exercida diretamente pelos bancos, só que os bancos
decidiram terceirizar. É a terceirização de atividade fim", afirmou
Godinho Delgado, esclarecendo que se trata de uma atividade fundamental.
"Sem ela o banco não existe, porque precisa de cliente, é claro".
Também
seguindo o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani destacou o
fato de haver prova testemunhal e afirmações do próprio preposto que
evidenciam a existência de funcionários do banco que desenvolviam as
mesmas funções realizadas pela empregada terceirizada.
Assim, a decisão foi unânime.
Fonte: TST
*Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã