Saúde: Remédio de graça é responsabilidade da União, estados e municípios
União, estados, Distrito Federal e municípios são igualmente
responsáveis quando o assunto é garantir aos pobres o acesso grátis a
remédios. Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que levou em consideração que todos esses entes
federativos formam o Sistema Único de Saúde, o SUS.
Os ministros do colegiado julgaram recurso especial que chegou ao STJ
contra o estado do Paraná e a União para a aquisição, em caráter de
urgência, de medicação especial para tratamento de um agricultor
diagnosticado com linfoma não-hodgkin, que é um tipo de câncer.
A União argumentou que a responsabilidade para a aquisição do
medicamento seria do Paraná, principalmente porque o repasse de verbas
do Ministério da Saúde é feito para que os governos estaduais comprem e
forneçam os medicamentos.
Já o estado do Paraná alegou que o medicamento solicitado seria
excepcional e que não faz parte do rol de medicamentos fornecidos pelo
SUS.
Entraves desnecessários
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, não acolheu nenhuma
das duas argumentações. Segundo ele, a responsabilidade dos entes
federativos, no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à
população, é solidária, ou seja, todos são responsáveis.
“A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela
distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é
dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes
federativos”, disse o ministro.
Em relação ao remédio necessário ao tratamento do agricultor não
constar no rol daqueles distribuídos pelo SUS, uma perícia comprovou a
inexistência de outro medicamento que pudesse substituí-lo. O laudo
comprovou também a eficácia do remédio no tempo de sobrevida do
paciente.
Para a Segunda Turma, por ser a saúde um direito fundamental,
previsto na Constituição, os entes federativos deveriam mover esforços
para cumprir o que é estabelecido na Carta Maior e não criar entraves
para que o cidadão tenha acesso àquilo que lhe é garantido
constitucionalmente.
Fonte: STJ
*Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã