Usucapião: Tempo para ter direito a imóvel começa a contar a partir da primeira posse
O tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação
de usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Assim o atual
posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que
outros posseiros permaneceram no imóvel. O entendimento foi aprovado
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar uma
ação de usucapião de uma fazenda em Minas Gerais.
Usucapião é quando alguém ocupa um imóvel vazio e o tempo passa sem
que o dono reclame. Em uma definição técnica, é um modo de aquisição de
uma propriedade pela posse direta sobre imóvel, de forma contínua e
pacífica, ou seja, sem ser contestada.
No julgamento da causa no STJ, o ministro João Otávio de Noronha
salientou que, caso a propriedade de determinada área rural troque de
mãos, ao longo do tempo, sem que haja contestação, o atual posseiro pode
acrescentar todo esse período a seu favor numa ação judicial.
“Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos
hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo,
foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem
nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro
para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo”,
afirmou o ministro.
Noronha ressaltou que usucapião é um direito à propriedade de um
imóvel que não depende da relação jurídica, como um contrato, acerto
verbal ou acordo, com o anterior proprietário. Preenchido os requisitos
que a lei determina, o atual posseiro passa a ter direito à propriedade
do imóvel mediante a usucapião.
No julgamento no STJ, a Terceira Turma manteve a decisão do juiz de
primeira instância, que havia sido revista pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), confirmando o direito do autor da causa à
propriedade de uma fazenda de cerca de 34 hectares no munícipio de Belo
Oriente, na região do Vale do Aço, a cerca de 250 quilômetros de Belo
Horizonte.
Os ministros do STJ entenderam que, embora o atual posseiro tenha
sido notificado da arrematação (expropriação forçada de bens penhorados,
mediante pagamento) de parte da fazenda, em 1998, no documento de
notificação não constava advertência expressa de que se destinava a
interrupção do prazo da usucapião. Os ministros acrescentaram ainda que,
quando houve a notificação, o posseiro estava no local há 18 anos,
considerando a soma de sua posse com a de seu antecessor, tempo mais do
que suficiente para adquirir a fazenda por usucapião.
Fonte: STJ
*Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã