Souza Cruz indenizará motorista de entregas vítima de assaltos a carga
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz
S.A. ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a um
ex-empregado vítima de assaltos durante o transporte de cargas. A Turma
aplicou o entendimento prevalecente no TST no sentido de que o
transporte de mercadorias visadas, como os cigarros, constitui atividade
de risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador.
O
motorista foi vítima de dois assaltos em menos de três meses. Na
reclamação trabalhista ele conta que em um deles, além de permanecer
refém dos bandidos, foi trancado no baú da camionete com a qual
trabalhava, sendo libertado somente após a chegada da polícia. Para o
trabalhador, houve negligência e imprudência da Souza Cruz, que deveria
garantir a segurança de sua frota, visto que lida com transporte e
armazenamento de bens que a tornam alvo de roubo.
A
Souza Cruz afirmou que faz um grande investimento em sistemas de
segurança e promove todas as medidas que estão ao seu alcance, com foco
na prevenção e no treinamento de seus empregados. Em sua defesa, a
empresa sustentou que a pretensão do empregado deveria ter sido dirigida
ao Poder Público, que detém o dever constitucional de ofertar segurança
pública.
Ajuizada
na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), a ação foi favorável ao
empregado, que teve a indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.
Ao deferir o pedido, o juiz explicou que a possibilidade de assalto,
neste caso, não constitui hipótese de risco fortuito, mas risco inerente
à própria atividade, não havendo como afastar a responsabilidade
objetiva da empresa (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).
A
Souza Cruz entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), que a absolveu da condenação. O Regional atribuiu aos
assaltos a configuração de "caso fortuito" ou "força maior", afastando a
culpa da empresa.
Inconformado,
o trabalhador pediu reforma da decisão no TST, que conheceu do recurso
de revista por ofensa ao artigo 927 do Código Civil. O relator do
processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, lembrou o posicionamento do
TST nesses casos e destacou que, segundo o quadro descrito no processo, o
motorista ficava em condição vulnerável durante o exercício de sua
atividade.
Por
unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação à Souza Cruz e majorou o
valor da sentença, fixando-o em R$ 35 mil, quantia considerada pelos
magistrados apta a punir e ressarcir a vítima de seus danos.
Fonte: TST
*Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã