Candidato com perda auditiva unilateral tem direito a vaga para deficiente em concurso
O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reinserção
de um candidato com surdez unilateral na lista de candidatos com
deficiência aprovados em concurso público promovido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Ele havia sido eliminado da
lista de candidatos com deficiência e impedido de tomar posse porque o
TRT não reconhecia a surdez unilateral como deficiência.
O
candidato foi aprovado em nono lugar nas vagas destinadas a pessoas com
deficiência para o cargo de técnico judiciário. Ao notar a convocação
do décimo colocado, constatou que sua condição havia sido rejeitada por
não ter a surdez unilateral reconhecida como deficiência.
O
laudo da junta médica do concurso confirmou que o candidato era
portador de perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita
(surdez unilateral), mas o Regional decidiu que a condição não se
enquadrava nas hipóteses constantes do artigo 4º do Decreto 3.298/99
(que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com
Deficiência) para efeito de mantê-lo na lista especial de aprovados no
concurso. O dispositivo considera como pessoa com deficiência aquela que
possui perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.
Ao
entrar com mandado de segurança contra o ato do TRT que o excluiu da
lista, o candidato teve o pedido indeferido pelo Tribunal, que não
reconheceu qualquer demonstração de que a deformidade apresentada por
ele acarretasse comprometimento de sua função auditiva e lhe imponha
barreiras de inserção social, como exige a legislação.
TST
No
recurso ao TST, o candidato insistiu na ilicitude de sua eliminação,
reiterando que sua deficiência foi confirmada por laudo da junta médica
do concurso. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso,
acolheu a argumentação, destacando que a decisão do Regional contrariou
jurisprudência já consolidada no TST sobre a matéria e citando diversos
precedentes.
Cristina
Peduzzi assinalou que o TST tem interpretado de forma harmônica as
disposições do Decreto 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e
constitucionais pertinentes e com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
e reconhecido o direito de os candidatos com perda auditiva unilateral
concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às pessoas com
deficiência.
Por
unanimidade, o Órgão Especial proveu o recurso para conceder a
segurança, garantindo ao candidato todos os direitos decorrentes da da
sua reinclusão na lista.
Fonte: TST
*Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã