Madeireira é responsável pela morte de operador de motosserra mesmo com o fornecimento de EPIs
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Madeireira e
Reflorestamento Espanha Ltda. a indenizar os dependentes de um operador
de motosserra que morreu após uma árvore cair sobre ele, mesmo a
empresa tendo fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs).
O
operador trabalhava no corte e talhamento das árvores e, no dia do
acidente fatal, estava sozinho. De acordo com a certidão de óbito, ele
morreu de traumatismo torácico após um eucalipto cair sobre seu abdômen.
A viúva e os dez filhos, cinco deles menores, requereram a condenação
da empregadora ao pagamento de quase R$ 650 mil de indenizações por
danos morais, materiais e pensão.
A
madeireira refutou sua responsabilização pela morte do empregado e
alegou que o acidente foi uma adversidade, pois tomou as medidas de
segurança para que o operador exercesse a função, incluindo o
fornecimento de equipamentos de proteção.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou o incidente
uma fatalidade e manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de
São José (SC), que já havia isentado a empresa. Para o TRT, diante da
constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e
usava EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.
Risco profissional
O
relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou
pontos da decisão do Regional em relação ao acidente – entre elas o fato
de que o operador estava em atividade desde as 10h, com o acidente
ocorrendo às 18h, o fato de o trabalhador ter morrido e a conclusão de
que não houve ilicitude por parte da empresa – e afirmou que tais
premissas permitem que o TST, em grau de recurso de revista, dê nova
qualificação jurídica dos fatos com base no dispositivo de lei que prevê
a responsabilidade objetiva do ofensor no caso em que o dano é
resultado da atividade do trabalhador – teoria do risco profissional,
regida pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
"Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a
responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da culpa, mas
com apoio no risco profissional", afirmou.
Por
unanimidade, a Turma declarou a responsabilidade civil da empregadora e
determinou o retorno do processo ao TRT para arbitrar o valor da
indenização.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador
Itapuã Piatã