Empregado da Renner perseguido e deslocado para o “cantinho da disciplina” vai receber indenização por dano moral
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas
Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6
mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com
cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o
"cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não
atingiam metas.
Na
ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador
informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de
trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o
faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre
outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de
função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo
ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido
por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive
o tempo que passava no banheiro.
Condenação
O
juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações
humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um
código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao
banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela
falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu
fechamento.
Segundo
o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e
"deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do
emprego.
TST
O
relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as
alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo
Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do
processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da
distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas
trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado,
conforme autoriza o artigo 131 do CPC", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
*Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã