TST eleva para R$ 10 mil indenização a auxiliar de limpeza que sofreu assédio sexual de encarregado
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 2,5 mil
para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a uma ex-auxiliar
de limpeza da Cidal Cidade Limpa Ltda., de Ibiúna (SP), que foi
assediada sexualmente por um encarregado. Segundo a decisão, o valor
inicial da condenação não foi proporcional à conduta praticada e à
extensão do dano.
Na
reclamação, a trabalhadora, admitida inicialmente como gari, alegou que
seu superior sabia antecipadamente que ela seria transferida para
trabalhar como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal de Ibiúna (SP) e
se aproveitou da situação para convidá-la a uma "aventura amorosa" em
troca da mudança de posto. Apesar da recusa, ele continuou a persegui-la
mesmo após a transferência e a ameaçava de demissão ou de recolocá-la
na atividade de limpeza urbana caso não saísse com ele.
A
Cida, em sua defesa, classificou de "absurdas" as alegações de assédio,
e sustentou que a trabalhadora nunca fez qualquer reclamação aos
superiores sobre os fatos. Disse, ainda, que, à época da transferência, o
acusado de assédio não era seu superior hierárquico, e não poderia
influenciar a decisão da empresa.
A
indenização de R$ 2,5 mil fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Cotia (SP)
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que
rejeitou pedido da trabalhadora para majorá-la.
Desproporcionalidade
A
relatora do caso no TST, desembargadora convocada Luiza Lomba,
considerou que o valor original, não atendeu, de modo satisfatório, o
caráter compensatório e pedagógico inerente à condenação por dano moral,
e não foi proporcional ao dano sofrido pela trabalhadora. Segundo ela, a
conduta do encarregado "deixou de ser mero gracejo, brincadeira ou até
mesmo flerte, ganhando contornos de perseguição e insistência deveras
desconfortável".
A
desembargadora destaca que as provas testemunhais confirmaram que a
empresa foi comunicada pela encarregada da auxiliar no hospital sobre o
assédio, e que outras colegas também foram alvo de abordagens de cunho
sexual. "É obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho
saudável, despido de preconceitos e de sexismos, onde as pessoas se
sintam respeitadas e no qual as mulheres possam trabalhar em condições
de igualdade com colegas do sexo masculino, não sendo obrigadas a ouvir
gracinhas, cobranças de saídas ou ameaças por recusas em atender às
abordagens de colegas do sexo oposto", afirmou. "Condutas sexistas e
machistas como a revelada nos autos devem ser extirpadas de um ambiente
de trabalho saudável, sob pena de se permitir o descompasso entre o que é
um mero flerte ou brincadeira com atos desagradáveis, constrangedores e
deselegantes".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador
Itapuã Piatã