Tema
que normalmente é debatido nas assembleias condominiais é aquele
que diz respeito à prestação de contas por parte do síndico,
obrigação que deve ser cumprida por este anualmente, conforme
dispõe o art. 1.350 do Código Civil.
Sobre
a ação de prestação de contas é valido transcrever a lição de
Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Curso de Direito
Processual Civil – Procedimentos especiais – vol. III, Rio de
Janeiro: Forense, 2013, p. 81:
“Consiste a prestação de contas no
relacionamento e na documentação comprobatória de todas as
receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de
bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de
relação jurídica emergente da lei ou do contrato.”
Sabe-se
que no âmbito extrajudicial compete ao síndico promover a prestação
de contas à assembleia dos condôminos, inteligência do art. 1.348,
VIII, do Código Civil e art. 22, §1º, “f”, da Lei nº
4.591/64. Entretanto, caso as contas não sejam prestadas
regularmente à sociedade condominial, se torna necessário o manejo
de uma ação judicial para isso ocorra. Pergunta-se, então, quem é
o legitimado ativo numa ação de prestação de contas?
Estabelece
o art. 914 do Código de Processo Civil:
Art. 914. A ação de prestação de contas
competirá a quem tiver:
I - o direito de
exigi-las;
II - a obrigação de
prestá-las.
Assim,
levando em conta as normas dos artigos 1.348, VIII, do Código Civil
e art. 22, §1º, “f”, da Lei nº 4.591/64, pode-se concluir que
o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor uma
ação de prestação de contas, já que de acordo com a legislação
que regula a matéria o síndico possui a obrigação de prestar
contas à assembleia dos condôminos, e não a cada um dos condôminos
separadamente.
Esse
também e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, §1º, "f", DA LEI nº
4.591/1964. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS APRESENTADOS
EXTRAJUDICIALMENTE.
1. O condômino, isoladamente, não
possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois
a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos
termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964.
2. Faltará interesse de agir ao
condômino quando as contas já tiverem sido prestadas
extrajudicialmente, porque, em tal hipótese, a ação judicial não
terá utilidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1046652/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014,
DJe 30/09/2014)
Caso
não ocorra a regular prestação de contas anualmente, cabe a 1/4
(um quarto) dos condôminos convocar assembleias para a prática do
ato pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.350, §1º, do Código
Civil. Somente se não acontecer a reunião da assembleia, poderá
qualquer condômino pleitear no judiciário a realização de nova
assembleia para que ocorra a prestação de contas, nos termos do
art. 1.350, §2º do Código Civil.
Vale
lembrar, por fim, que o art. 1.349 do Código Civil esclarece que a
assembleia de condôminos poderá, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, destituir o síndico que não prestar contas. Ato
extremo, mas necessário em algumas hipóteses, pois o interesse da
coletividade deve prevalecer em relação ao interesse de condômino
determinado.
*Escrito por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã