Pena de sanção administrativa não pode se estender à aposentadoria em cargo diverso
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a
pena de cassação da aposentadoria de servidor que, durante ocupação de
outro cargo público, havia cometido ato de improbidade. O colegiado
entendeu que o acórdão de origem contrariou dispositivos legais ao
determinar a perda da função do agente público, pois alargou a
interpretação da sanção a ponto de atingir a aposentadoria do
funcionário, à época lotado em cargo diverso do qual praticou ato de
improbidade.
O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) em ação de improbidade administrativa por ato praticado pelo
autor na condição de diretor financeiro da Centrais Elétricas de
Rondônia – CERON. Ele foi condenado ao ressarcimento integral do dano de
R$ 23,5 mil e à perda da função pública que exercia quando do trânsito
em julgado. A decisão também determinou a cassação de sua aposentadoria
no cargo de procurador jurídico da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia.
No recurso especial, o ex-servidor alegou que a decisão do TRF4 de
cassar sua aposentadoria seria precipitada, uma vez que a condenação por
improbidade administrativa ocorreu devido a atos praticados enquanto
respondia na condição de diretor financeiro da CERON, ao passo que sua
aposentadoria deu-se por exercício do cargo de procurador jurídico.
Interpretação literal
O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do caso, destacou que o artigo 12
da Lei 8.429/92, que cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos
que cometem improbidade administrativa, “não contempla a hipótese de
cassação de aposentadoria, menos ainda em cargo diverso do utilizado
pelo agente para praticar a improbidade administrativa”. Ainda sob esta
perspectiva, o desembargador convocado ressaltou que as normas
estabelecidas em lei não podem sofrer interpretação que amplie as
diretrizes nelas previstas e devem ser tratadas de forma literal.
Em referência a um precedente de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, da Segunda Turma, Olindo Menezes descreveu que "o direito à
aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo,
e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública
posteriormente decretada".
Os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso especial e determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do autor da ação.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador Itapuã Piatã