Instalador de alarmes terá direito a adicional de periculosidade
A empresa catarinense Inviolável
Equipamentos Ltda. foi condenada ao pagamento do adicional de
periculosidade de 30% a um auxiliar técnico que trabalhava na instalação
e manutenção de alarmes. A verba foi deferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) sob o entendimento de que, mesmo não
trabalhando no setor de energia elétrica, ele tinha direito ao adicional
pelo perigo da atividade que exercia, atestado em laudo e em outras
provas do processo.
Em recurso para
o TST, a empresa alegou que o auxiliar técnico não mantinha contato com
agentes que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade.
Explicou ainda que qualquer atividade envolvendo energia elétrica
desenvolvida por seus empregados era realizada com a energia previamente
desligada.
O recurso da empresa não pode ser conhecido pelo impedimento da (Súmula 126/TST),
que veda a reanálise de fatos e provas pelo TST. Mas o relator do
recurso na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, observou que a
condenação foi imposta com base em provas, principalmente no laudo
pericial. O TRT entendeu que, mesmo não trabalhando no setor de energia
elétrica, o empregado deveria receber o adicional de periculosidade, uma
vez que se enquadrava nas atividades de risco previstas no Decreto nº
93.412/86, esclareceu.
Bastos disse ainda que, diversamente do alegado, a decisão regional está conforme a Orientação Jurisprudencial 324
do Tribunal, que assegura o adicional de periculosidade não apenas aos
empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de
risco, mas também àqueles que trabalham, em risco equivalente, com
equipamentos e instalações elétricas similares.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST