Estado terá de indenizar moradores por cadáver encontrado em reservatório de água
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu
o dever do estado de indenizar dois moradores do município de São
Francisco (MG) por terem consumido água de um reservatório em que foi
encontrado um cadáver humano em decomposição. Seguindo o voto do
relator, ministro Humberto Martins, a turma concluiu que houve falha do
dever de efetiva vigilância do reservatório de água da Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (Copasa).
O fato ocorreu em 2010 e gerou diversas ações judicias de moradores
da localidade. Em primeiro grau, a sentença negou o pedido de
indenização por dano moral. Os moradores apelaram, mas a decisão foi
mantida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, embora seja
desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório,
“não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os
moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda
destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o
líquido estava próprio para consumo.
Falha
Os moradores recorreram ao STJ. De início, o ministro Humberto
Martins decidiu individualmente a questão, reconhecendo a
responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de
falha no dever de vigilância do reservatório de água.
“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as
medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele
foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele
foi deixado um cadáver humano”, observou. A indenização foi fixada em R$
3 mil para cada morador, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da
data do evento danoso.
Dano presumido
A Copasa recorreu, pedindo que a questão fosse analisada pela turma.
Os ministros confirmaram a posição do relator. Para Humberto Martins,
houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal.
Martins afirmou que ficou caracterizada falha na prestação do
serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a
qualidade da água distribuída à população.
O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade
da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e
impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por
cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem
ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.
Questão de ordem
Em julgamento de questão de ordem, a Primeira Turma do STJ decidiu
levar para análise da Primeira Seção o REsp 1.418.821. A autora é uma
moradora de cidade mineira que pede indenização porque um corpo, há seis
meses em decomposição, foi encontrado no reservatório de água que
abastece o município.
Há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ. O relator deste caso,
ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de
ministros da Primeira e da Segunda Turmas e sugeriu que o processo fosse
afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados.
Fonte: STJ
Postado por Fabio Sagot
Advogado Bahia Salvador
Itapuã Piatã