Um
ex-empregado da Iaco Agrícola S. A., de Campo Bom (RS), teve
reconhecido o direito a receber a parcela relativa à participação nos
resultados de todo o grupo econômico do qual a empresa faz parte. A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a
agravo da empresa contra a decisão, assinalou que, além de o trabalhador
ter contribuído para o incremento econômico das três empresas do grupo
econômico, havia previsão em norma coletiva.
Na
reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado
inicialmente pela Schmidt Irmãos Calçados Ltda., foi transferido para a
Ribeirão Agropecuária e, posteriormente, para a Iaco. Na carteira de
trabalho, porém, o empregador registrado era a Schmidt.
Ele
sustentou que, ao longo do contrato de trabalho, prestou serviço para
todas as empresas do grupo, mas o valor da participação nos lucros
variava de acordo com a empresa à qual estava vinculado – e os valores
pagos pela Schmidt eram bem menores do que os das demais empresas do
grupo.
Em
sua defesa, a empresa alegou que o pedido de participação nos
resultados do grupo era "descabido", pois o grupo não existia
juridicamente. "Há empresas distintas com titularidade de capital social
parcialmente coincidente, mas isso não assegura o direito a receber a
parcela sobre todas", argumentou.
O
juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois deveria ser
observado o regulamento de cada empresa do grupo. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, observando que,
para fins trabalhistas, um grupo econômico representa um único
empregador quando todas as empresas se beneficiam diretamente dos
serviços do trabalhador. O grupo foi então condenado a pagar as
diferenças de participação utilizando como base de cálculo os resultados
de todas as fábricas.
O
grupo Iaco interpôs agravo de instrumento na tentativa de rediscutir a
condenação. Porém, o relator, ministro João Oreste Dalazen, negou
seguimento ao recurso. Ele reiterou a observação do Regional de que os
regulamentos sobre participação nos resultados do grupo asseguram o
benefício a todos os "colaboradores", ou seja, não se referem apenas aos
empregados formais, mas também os demais trabalhadores que "laboram"
para a empresa.
Dalazen
assinalou ainda que o grupo econômico, no caso, "trabalha em verdadeira
simbiose entre as empresas, em contribuição mútua e compartilhamento de
pessoal e funções", observando que áreas de uma empresa funcionavam na
sede de outra, e as atividades contáveis e burocráticas eram
centralizadas. "Diante de tais fatos, é certo que o trabalhador
contribuiu para o incremento econômico das três empresas e para o
alcance de metas estabelecidas coletivamente em todas", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Postado por Fabio Sagot