Caixa é condenada a pagar indenização de R$ 300 mil pela prática de “venda casada” na concessão de empréstimos
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a
pagar indenização de R$ 300 mil, a título de danos morais coletivos,
pela prática da denominada “venda casada”. No caso, a Caixa exigia dos
mutuários a abertura de conta corrente na instituição financeira para o
pagamento das parcelas do contrato de financiamento por meio de débito
automático, assim como impunha a contratação de seguro de crédito
interno.
A CEF recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) que, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou que a instituição financeira se abstenha de exigir dos mutuários, por ocasião da celebração de contratos de financiamento, a abertura de conta corrente na instituição, facultando-lhes outra opção de pagamento das respectivas prestações que não seja apenas o débito automático em conta corrente, abstendo-se, ainda, de impor a contratação de seguro de crédito interno com a instituição bancária.
Em suas alegações recursais, a Caixa sustenta que não ficou comprovada a suposta prática de ‘venda casada’, na medida em que “não impõe aos interessados por empréstimos a abertura de conta corrente como condição à concessão do crédito, tampouco a aquisição de seguros, exceto quando legalmente exigidos”. Afirmou que disponibiliza, em seu site na internet, material com orientações pertinentes à proibição da “venda casada”, esclarecendo, ainda, “que as ofertas de serviços e produtos pela Caixa aos seus clientes não se caracterizam em ilegalidade e são inerentes às atividades de qualquer instituição financeira”.
A CEF recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) que, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou que a instituição financeira se abstenha de exigir dos mutuários, por ocasião da celebração de contratos de financiamento, a abertura de conta corrente na instituição, facultando-lhes outra opção de pagamento das respectivas prestações que não seja apenas o débito automático em conta corrente, abstendo-se, ainda, de impor a contratação de seguro de crédito interno com a instituição bancária.
Em suas alegações recursais, a Caixa sustenta que não ficou comprovada a suposta prática de ‘venda casada’, na medida em que “não impõe aos interessados por empréstimos a abertura de conta corrente como condição à concessão do crédito, tampouco a aquisição de seguros, exceto quando legalmente exigidos”. Afirmou que disponibiliza, em seu site na internet, material com orientações pertinentes à proibição da “venda casada”, esclarecendo, ainda, “que as ofertas de serviços e produtos pela Caixa aos seus clientes não se caracterizam em ilegalidade e são inerentes às atividades de qualquer instituição financeira”.
Afirma também a CEF que os clientes são livres para aceitar ou não a
proposta, de acordo com a sua conveniência. Por fim, argumenta que na
questão em análise “não restou configurado qualquer dano moral ou
material, muito menos coletivo, à míngua de qualquer violação aos
direitos de seus clientes”. Requereu, assim, o provimento de seu recurso
de apelação para que a sentença seja reformada.
Decisão – O Colegiado não aceitou as razões
apresentadas pela Caixa. “Segundo demonstra o conjunto fático-probatório
dos autos, não resta a menor dúvida de que a Caixa condiciona,
efetivamente, a concessão de empréstimo da linha de crédito PROGER à
abertura de conta corrente, não facultando aos tomadores do crédito
outra forma de pagamento do financiamento, impondo-se-lhes, ainda, a
contratação, junto à própria CEF, do denominado seguro de crédito
interno, a caracterizar, na espécie, a prática ilegal e manifestamente
abusiva chamada ‘venda casada’”, explicou o relator, desembargador
federal Souza Prudente.
Com relação à alegação da CEF de que não ficou configurado qualquer dano
moral, o magistrado destacou que, “na hipótese em exame, comprovados o
nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática ilegal e
abusiva de ‘venda casada’ nos contratos de empréstimos bancários
descritos nos autos, resta caracterizado o dano moral coletivo, do que
resulta o dever de indenizar”.
Sobre o valor a ser fixado a título de indenização, o desembargador
federal Souza Prudente salientou que “inexiste parâmetro legal definido
para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios
de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente
arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos
fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em
consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação”.
Dessa forma, “reputa-se razoável a fixação do seu valor na quantia de R$
300 mil, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a título de
danos morais coletivos, dadas as circunstâncias em que foram causados os
danos noticiados nos autos e a sua repercussão no universo dos
consumidores atingidos e da sociedade como um todo”, finalizou o
relator.
A decisão, unânime, é válida para todo território nacional.
Fonte: TRF1
Postado por Fabio Sagot.