Banco não pode ser responsabilizado por cliente que emite cheque sem fundos
As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela
emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso do Banco do Brasil.
No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é
parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados
pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não
tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.
O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o
Banco do Brasil movida por um credor de dois cheques sem fundos,
emitidos por dois clientes da instituição bancária.
A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da
ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e considerou que
o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o dano foi causado pela
má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário
de cheques.
De quem é a conta?
No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo
suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para
depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no
fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no
serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa
inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (Lei 7.357/85).
“É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam
fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento,
presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra
Isabel Gallotti, relatora do recurso.
Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC
às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não
estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o
beneficiário do cheque.
A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por
insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a
responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em
relação a determinado valor é de quem contrata.
Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a
receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta
de fundos”.
Fonte: STJ