Uma
administradora do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Estado da Bahia (Sebrae-BA) receberá R$ 52 mil a título de danos morais
por ter sido colocada à disposição da área de Recursos Humanos, sem
função específica, porque seu coordenador achava que ela apresentava
atestados médicos em demasia e poderia influenciar negativamente os
demais colegas de equipe. Ao analisar o caso, os ministros da Sétima
Turma chegaram a debater o valor da indenização, mas prevaleceu o voto
pela manutenção do montante.
A
empregada trabalhou para o Sebrae por 17 anos. Segundo seu relato, após
voltar de um período de férias, foi informada que o coordenador não a
queria mais na equipe e passou dois dias sem trabalho, nem mesa, nem
cadeira e sem perspectiva de realocação. Aderiu então ao Plano de
Demissão Incentivada (PDI) e apresentou reclamação trabalhista
demandando indenização por danos morais.
Em
sua defesa, o Sebrae argumentou que a empregada foi encaminhada ao RH
por dificuldades de relacionamento com a equipe, por faltar demais ao
trabalho. Sustentou ainda que ela pediu demissão por livre e espontânea
vontade. No entanto, em depoimento, o coordenador falou que, apesar de
ser boa funcionária, ela apresentava muitos atestados, por problemas de
saúde na família ou com ela mesma. Por isso, não queria que ela desse
"mau exemplo" ao restante da equipe.
O
juiz de origem considerou que o Sebrae ultrapassou os limites
aceitáveis e toleráveis do seu poder diretivo ao submeter a empregada à
inatividade. "O rebaixamento esbarra no princípio da dignidade da pessoa
humana, por tratar-se de situação vexatória, humilhante, não se podendo
justificar sua eventual utilização seja em razão de qualquer falta, a
mais grave que seja", destacou, enfatizando que a entidade não comprovou
as alegadas faltas. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
manteve a condenação e o valor da indenização, considerando que houve
clara intenção de punir a trabalhadora pelos atestados médicos
apresentados.
No
TST, o relator do recurso, desembargador convocado André Genn Assunção
Barros, chegou a redução do valor para R$ 5 mil, por entender que o ócio
forçado não perdurou por muito tempo. No entanto, prevaleceu o voto
divergente do ministro Vieira de Mello Filho, que propôs a manutenção
dos R$ 52 mil, principalmente por se tratar de empregada que prestou
serviços por longo período e que foi colocada em ócio forçado pela
empresa, reconhecidamente com intuito punitivo.
Fonte: TST