Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo comissionado
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava
cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de
saúde.
No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos,
idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo
pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes
de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (artigo 40,
parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele
não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de
saúde.
Ad nutum
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela
denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica
em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre
vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em
virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função
pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o
entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em
caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base
no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”.
A seção, por unanimidade, acompanhou o voto relator.
Fonte: STJ