Banco terá de indenizar menor por dano moral em razão de saques indevidos em poupança
Um menor será indenizado pelo Banco do Brasil por saques
indevidos em sua caderneta de poupança. A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu que,
além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a
título de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.
Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo
errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados.
Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto ao banco, por
meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação.
No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de
R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos
saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o
entendimento de que “o transtorno e o dissabor experimentados não
implicaram em ofensa à dignidade da pessoa humana”, preservando o
ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira,
concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois,
para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido
em recurso especial.
Dano subjetivo
No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi
que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do
TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o
magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite
concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero
aborrecimento e incômodo.
Buzzi advertiu que saques indevidos nem sempre geram dano moral
presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolvem cada
hipótese.
No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco cartão
magnético, razão por que os saques só poderiam ser feitos
presencialmente, no caixa, mediante assinatura. Ademais, o banco não
solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a
ocorrência dos saques. Dessa forma a mãe do menor se viu obrigada a
ajuizar a ação.
Para o ministro, houve violação à segurança esperada pelo consumidor,
que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas
as tentativas de resolução da questão diretamente com o banco. Buzzi
lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular a prática de
novas falhas na prestação do serviço.
Seguiram essa posição os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
Fonte: STJ