Ações de cobrança de imposto sindical dos servidores públicos devem ser julgadas pela justiça trabalhista
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do juízo da Vara do
Trabalho de Santo Antônio da Platina, no Paraná, para processar e julgar
ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical)
dos servidores públicos, indiferente a condição do servidor de celetista
ou estatutário.
O ministro Mauro Cambpell Marques, relator do caso, entendeu que as
demandas em que se discute a contribuição sindical dos servidores
públicos ocorrem entre esse grupo e as entidades sindicais, entre uma
entidade sindical contra as outras ou entre as entidades sindicais e o
poder público.
Não se trata, portanto, de demandas entre os servidores e o poder
público. “Outrossim, o objeto é de típica relação de direito
tributário”, afirmou Marques.
No caso, a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais
e Estaduais do Paraná (Fesmepar) e o município de Jundiaí do Sul
discutem acerca da natureza jurídica das contribuições sindicais dos
servidores públicos, se tributária ou não, bem como postulam o desconto
da contribuição devida pelos servidores.
Natureza jurídica
O juízo de direito declinou da competência alegando que, com a Emenda Constitucional 45/2004,
passou a ser da Justiça do trabalho a competência para o julgamento das
ações que discutem o pagamento de contribuição sindical. Afirmou,
inclusive, que se permitiu o deslocamento da competência apenas das
ações em trâmite perante a justiça estadual em que não foi proferida
sentença de mérito antes da EC 45/2004.
O juízo do trabalho, ao suscitar o conflito de competência, sustentou
que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3395,
consignou o afastamento de toda e qualquer interpretação do artigo 144,
da Constituição Federal, que venha inserir, na competência da justiça
trabalhista, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e
seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Fato gerador
Ainda em seu voto, o ministro assinalou que é correto o entendimento
de que as causas como essa, em que a entidade sindical discute a exação
com o poder público, sem sentença de mérito ou com sentença de mérito
posterior à EC 45/2005, devem ser atualmente julgadas pela justiça
trabalhista, superada a jurisprudência formada em precedentes que
colocavam em destaque a natureza jurídica do servidor: se celetista
(justiça do trabalho); se estatutário (justiça comum).
Fonte: STJ