Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou
recurso da Adamuccio Transportes Ltda. e outras empresas envolvidas no
processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de
insalubridade por exposição a vibração durante o trabalho. As empresas
alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de
motorista de caminhão e contestaram o resultado de laudo pericial.
A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15)
da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser
exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo
reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas.
Negado
na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi
deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo
de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas férias
somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%.
De
acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o
trabalho técnico quanto à existência da insalubridade. E ressaltou que
"não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi
realizada a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma
carreta, disponibilizada pela própria empresa".
Equivocadas
No
recurso ao TST, as empresas enfatizam que "as medições estão
equivocadas e o resultado está errado" e que as carretas de sua
propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o
peso. Disseram também que o profissional de transporte rodoviário de
cargas, diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de
aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente
constante.
Alegam
que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, o sendo
impossível a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um
ano de rodagem, à época do contrato de trabalho. Sustentam que a
atividade apontada como insalubre não consta da relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15) e que foi violada a
diretriz mais recente sobre a matéria relativa à vibração, que é a
2002/44, da Comunidade Europeia.
A
relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da
Silva, afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT,
porque o agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão
expressa na Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, afastou, também, violação ao artigo 5º, II, da
Constituição da República, porque, "eventual afronta a esse dispositivo
não se daria de forma direta e literal, como exigido pelo artigo 896,
"c", da CLT, mas de modo indireto e reflexo".
Segundo a magistrada (foto), também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, "c", da CLT.
"A
Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de
insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos
autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em
declarações e inspeção in loco", afirmou a desembargadora. E concluiu
que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional,
"esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o
que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST".
A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.
Fonte: TST